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domingo, 6 de fevereiro de 2011

31 de março

31 de março

1877 - Corumbá: extravio da bagagem milionária do barão de Vila Maria

Morto a bordo do navio que o levava de volta do Rio para Corumbá, o Barão de Vila Maria teve parte de sua bagagem extraviada, o que segundo sua esposa. se constituía em objetos de elevado valor financeiro:

"A.S. Alteza Imperial e aos Exmos. ministros da marinha e justiça

A baronesa de Vila Maria, viúva do barão do mesmo nome, falecido a bordo do transporte de guerra Madeira, do qual era comandante o capitão-tenente Manoel de Moura Cirne, e sepultado na ilha de Flores, em Montevideo, recorre à clemência e equidade do governo imperial, para que, fazendo-lhe a justiça dievida, lhe seja remetida ou entregue a seu procurador na corte, o espólio do referido finado, do qual não apareceu se não algum dinheiro, parte das joias e uma mala com papéis de pequena importância, faltando toda a bagagem e encomendas de muito valor, que o mesmo finado trazia no seu regresso para esta província.

Corumbá, 31 de março de 1877.

Baronesa de Villa Maria".

FONTE: O Globo (RJ), 3 de maio de 1877.



31 de março

1892 - Militares propõem em Corumbá a criação da República Transatlântica  de Mato Grosso


Coronel João da Silva Barbosa, comandante militar do Estado


Reunido em Corumbá o alto comando militar de Mato Grosso, à frente o coronel João da Silva Barbosa, decide entre outras medidas para sustentar o golpe de 22 de janeiro contra o governo constitucional do Estado, propor a desanexação de Mato Grosso da federação brasileira. A ideia foi registrada em ata firmada por oficiais do 21 de Infantaria, que se opuseram à ideia de "libertação" Estado:

"A algumas objeções de que não havia meios de resistência, declarou que meios havia e que o principal era declarar livre o Estado de Mato Grosso e oficiar às repúblicas do Prata, porque estas, para manter neutralidade não consentiriam passar forças pelos rios que banham a mesma república."


O documento é a marca da primeira dissidência ao malfadado movimento seccionista militar:


"Não concordam também na declaração de Estado livre de Mato Grosso o República Transatlântica de Mato Grosso, porque como filhos dele, sabem que o Estado não dispõe de recursos; finalmente não aderem a movimento algum que tenha por fim repelir atos e ordens do governo federal."


A ata da dissidência é assinada por Antônio Velasco, capitão; Antônio Manoel Martins Filho, tenente-ajudante; Urbano Vieira da Silva, tenente-secretário interino; Vicente Rabelo Leite Sobrinho, alferes quartel-mestre; e João Gomes Monteiro, alferes. 





FONTE: Miguel A. Palermo, Nioaque, evolução política e revolução de Mato Grosso, Tribunal de Justiça, Campo Grande, 1992, página 95.




31 de março

1934 - Circula revista Civilização



Com direção de Peri Alves Campos, Franklin Cassiano da Silva, Alberto de Castro, tendo Cecílio Rocha como secretário geral, circula em Campo Grande a revista Civilização, publicação de cunho literário, bem definido em seu primeiro editorial:

"Em nossas colunas pontificarão autênticos pontífices das letras matogrossenses, alguns velhos, outros moços - todos porém dentro das suas ideologias e crendices. Ombreando-os também surgirão os de espírito-novo, não importando o branquear de suas cãs, bem como a sua maior ou menor idade." 



FONTE: Rubens de Mendonça, História do jornalismo em Mato Grosso,edição do autor, Cuiabá, 1963, página 102.





31 de março

1964 - Golpe de Estado derruba Jango Goulart







Forças armadas derrubam o governo constitucional no Brasil e iniciam o mais longo período de ditadura no país. O governador de Mato Grosso, Fernando Correa da Costa, foi um dos primeiros a apoiar o golpe. De Cuiabá seguiram tropas sob o comando do coronel Meira Matos (foto), para incorporar às forças rebeladas do general Mourão Filho, que se dirigiam de Juiz de Fora (MG) para o Rio de Janeiro. 

No Sul de Mato Grosso houve a imediata adesão da 9a. Região Militar e foi grande a perturbação com a prisão de comunistas, petebistas, sindicalistas e oposicionistas em geral em todas as cidades. 

Em Campo Grande, a repressão contou ainda com o apoio civil da Ademat, Ação Democrática Matogrossense, associação de extrema direita, composta entre outros por Cláudio Fragelli, Agostinho Bacha, Rodolfo Andrade Pinho, Alcindo de Figueiredo, Vicente Oliva, Oswaldo Bucker, Italívio Coelho, Assis Brasil Correa, Ludio Coelho, João Rocha, Roberto Spengler, Cândido Rondon, Arlindo Sampaio Jorge, Anísio de Barros, Irmão Bello, Daniel Reis, Ladislau Marcondes, Cícero de Castro Faria, Munier Bacha, Antonio Lopes Lins, Amando Barbosa, Annes Salin Saad, José Ferreira, Geraldo Correa, Eduardo Metello, José Cândido de Paula e Cel. Câmara Sena. 




FONTE: REVISTA BRASIL-OESTE nº 92, página 45.


31 de março

2020 - A primeira morte por covid 19 em Mato Grosso do Sul

Faleceu em hospital provado de Dourados, a primeira vítima da covid 19 em Mato Grosso do Sul. A vítima é uma mulher de 64 anos, residente do município de Batayporã

A investigação da Secretaria de Estado de Saúde apontou que a paciente contraiu o coronavírus através do contato com duas irmãs que chegaram da Bélgica, dias antes do início de sintomas da paciente. Apesar das duas serem assintomáticas, uma delas testou positivo para Covid-19. A paciente foi internada primeiramente no dia 16 em hospital particular de Nova Andradina e depois foi transferida para um Hospital privado em Dourados no dia 26.

A vítima tinha pneumopatia crônica o que pode ter contribuído com a grave evolução do quadro.


FONTE: Secretaria de Saúde MS, 31/03/2020

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

13 de março

13 de março

1827 - Iniciada exploração do rio Sucuriu 



Sucuriu: impróprio para navegação
De acordo com relatório ao presidente da província, José Saturnino da Costa Pereira, o tenente Manoel Dias de Castro iniciou a exploração do rio Sucuriu, afluente do Paraná, na expectativa de se estabelecer uma ligação mais rápida com São Paulo, alternativa às vias existentes. "A ideia de navegação pelo Sucuriu e Piquiri para substituir a que se praticava pelo rio Pardo - segundo Estevão de Mendonça - vinha sendo afagada desde o governo do general João Carlos Augusto D'Oeynhausen de Gravenberg, na suposição de que os dois cursos eram separados apenas por um varadouro de pouca extensão. Em 1830, porém, segundo o barão de Melgaço, aquela ideia se desfez pela certeza de que a distância entre o Piquiri e Sucuriu era mais de quarenta léguas". 



FONTE: Estevão de Mendonça, Datas Matogrossenses (2a. edição) Governo de Mato Grosso, Cuiabá, 1973, página 129.


13 de março

1865 - Taunay convocado para a guerra do Paraguai

Por ato do Ministério dos Negócios da Guerra, é "mandado apresentar-se ao Exmo. Sr. presidente e comandante das armas, o 2° tenente de artilharia, Alfredo d'Egrangnolle de Taunay, a fim de servir na comissão de engenheiros que tem de ir à referida província". 17 dias depois, em 1° de abril, no mesmo navio do coronel Manuel Pedro Drago, nomeado presidente da Província e comandante das armas em Mato Grosso, Taunay deixa o Rio de Janeiro para a mais célebre aventura de sua vida.

FONTE: Diário Mercantil (RJ), 31 de março de 1865.


13 de março

1870 - Anunciado o final da guerra do Paraguai



Corumbá: final da guerra do Paraguai, explosão de desenvolvimento




Pelo vapor Onix chega a Corumbá notícia da morte de Lopes, e o consequente final da guerra do Paraguai, ocorridos a 1º de março. No mesmo dia ao governo da Província, em Cuiabá, era oficiada a seguinte comunicação:

Quartel do Comando do Distrito Militar do Baixo Paraguai, 13 de março de 1870. Ilom° e Exm° Sr. - Tenho a honra e grande satisfação em participar a V. Exa. que hoje deu fundo neste porto o vapor mercante Onix, trazendo a notícia da morte do tirano Lopez e da conclusão da guerra.


Como verdadeiro brasileiro, me cumpre congratular com V.Exa. por tão feliz notícia. Deus guarde V.Exa. Ilmº e Exmo. Sr. Comendador Luis da Silva Prado, Digníssimo Vice-Presidente da Província Antonio José da Costa, Tenente-Coronel de Comissão e Comandante.


O comunicado ao governo em Cuiabá foi subscrito pelo coronel Hermes Ernesto da Fonseca, comandante das Forças em Operações e da Fronteira do Baixo-Paraguai em Corumbá.

A notícia chegaria à capital dez dias depois, a 23 de março de 1870.



FONTE: Lécio Gomes de Souza, História de Corumbá, edição do autor, sd., página 65


13 de março

2013 - Morre o padre Ernesto Sassida, criador da cidade Dom Bosco de Corumbá

Aos 93 anos, morre o padre Ernesto Sassida, fundador da Cidade Dom Bosco, em Corumbá. Natural da Itália, ainda jovem, chegou a Cuiabá, para completar seus estudos. Em 1940, mudou-se para Corumbá, como professor do Colégio Santa Teresa.

"Nesse período - constata Valmir Batista Corrêa - extrapolando os muros da escola, interagiu, através através da organização de atividades esportivas e festas religiosas, com a população pobre da periferia da cidade, marcadamente na região fronteiriça com a Bolívia. Mais tarde, em 1950, instalou-se de forma definitiva em Corumbá, como sacerdote e professor, fundando a União dos Ex-Alunos Salesianos de Dom Bosco. A partir de então, participou de várias atividades de organização comunitária, como escolas, organizações solidárias de jovens carentes, entidades femininas, centro esportivo, entre outros".

Seu grande legado foi, entretanto, a Cidade Dom Bosco, cujo início deu-se, ainda segundo Valmir Batista Corrêa, no início da década de 50, do século passado:

...o padre Sassida fez um amplo levantamento da população e de suas miseráveis moradias na região da Cidade Jardim (onde hoje se localiza o Bairro Dom Bosco), contatando a necessidade de uma escola com funções educacional e assistencial. Em abril de 1961 implantou a escola num barracão cedido por uma moradora, constituindo-se na gênese da Cidade Dom Bosco que, sete anos depois, se transformou em ginásio estadual. Por essa época, carentes de recursos para atender a dimensão educacional e social do seu empreendimento, Sassida empreendeu um arrojado projeto no exterior chamado "Adoção à Distância". Significava convencer pessoas no exterior para "adotar" um estudante carente com uma bolsa que suprisse sua sustentação ma escola, incluindo roupas e alimentos. Hoje a Cidade Dom Bosco está consolidada, com inúmeras atividades sociais, como um dos patrimônios mais significativos de Corumbá.


FONTE: CORRÊA, Valmir Batista, (artigo) Cidade das Crianças de Corumbá, Correio do Estado (Campo Grande), 11/12 de dezembro de 2021.

15 de março

15 de março

1865 - Criada a comissão de engenheiros da expedição brasileira

Por ato governamental é criada a comissão de engenheiros da expedição militar para Mato Grosso, que viveria o episódio da retirada da Laguna, celebrizada por um de seus membros, o tenente Alfredo Taunay.
Sob a chefia  do tenente-coronel João de Miranda da Silva Reis, a comissão era comissão compunha-se dos seguintes oficiais: capitão Antonio Florêncio Pereira do Lago; primeiros tenentes de engenharia Eduardo Barbosa e Joaquim Pinto Chichorro da Gama; tenente de estado-maior Catão Augusto dos Santos Roxo; segundo tenente de engenheiros João da Rocha Fragoso e o segundo tenente de artilharia Alfredo d'Esgragnole de Taunay.

FONTE: Taunay, Marcha das Forças, Melhoramentos, S.Paulo, 1928, página 7.


15 de março
1920 - Nasce em Campo Grande, Hércules Maymone





Filho de Ciriaco Maimone e Lidaiga Maimone, nasce em Campo Grande, Hércules Maimone. Formou-se em farmácia, pela Faculdade de Farmácia e Odontologia do Ceará, em 1946. Farmacêutico militar pela Escola de Saúde do Exército em 1950. Foi diretor da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Mato Grosso (1963-66) e coordenador do curso de Farmácia e Bioquímica do Instituto de Ciências Biológicas de Campo Grande (1967/68). Professor titular de Farmacotécnica do curso de farmacêuticos bioquímicos do ICBCG, exerceu a Secretaria de Saúde na administração do prefeito Mendes Canale (1970/72) 22. Candidato a prefeito em 1972, perdeu a eleição para Levy Dias. Entre as homenagens recebidas de sua cidade, destaca-se o Colégio Hércules Maymone, um dos maiores de Campo Grande.


FONTE: Guia de Campo Grande sd página 8.



15 de março

1928 - Nasce em Coxim o compositor Zacarias Mourão



Nasce em Coxim, no norte do Estado, Zacarias dos Santos Mourão. Passou a infância em sua cidade natal, tornando-se coroinha coroinha ao lado do padre Chico, que o apelidou de Tió, nome de um pássaro. Sua vida é lembrada por sua filha Lígia Mourão:

Com 11 anos, Tió, acompanhado de Padre Chico - com quem se tornou coroinha, encontrou um arbusto de pé de cedro na beira do rio Coxim, durantes uma das várias caçadas que realizava em companhia do sacerdote.

O menino resolveu que iria contribuir para arborização da cidade e acabou plantando a árvore. Anos mais tarde, a atitude ecológica teve uma justificativa mais filosófica, como ele mesmo explicou à filha.

Teve um sentido porque ele havia conversado sobre Deus, sobre natureza... Ele queria arborizar do jeito que era o lugar mesmo. [...] Uma vez perguntei: "Porque o senhor plantou um pé de cedro? Ele respondeu que queria saber sobre a vida e que plantou o amor" (sic).

Zacarias queria ver a árvore vingar. Seria o resultado do amor que plantara. E o pé de cedro, como era esperado, cresceu. "Antes de conhecer Goiá papai voltou a Coxim para matar a saudade. Ele queria ver o pé de cedro. Quando chegou, abraçou o tronco e chorou. Foi quando escreveu a letra", disse Ligia Mourão.

Apesar de ter morado em Campo Grande, Petrópolis (RJ) e São Paulo, Zacarias Mourão nunca esqueceu sua amada Coxim e seu pé de cedro. 

Em 1959, aos 31 anos, Zacarias retorna à cidade sul-mato-grossense, visita o pé de cedro que havia plantado quando criança. De volta à capital paulista com a letra da música, sobre a árvore, já escrita. Foi quando pediu a Goiá, outro compositor, que musicasse a canção que viria a marcar sua carreira. Em sua obra destacam-se as guarânias e os rasqueados” da fronteira mato-grossense e paraguaia.

O Zacarias radialista, produtor, empresário, diretor de gravadora e compositor começa a surgir nesta época, no rádio, quando ele venceu um concurso de poesia na Rádio Bandeirantes e ganhou um programa para fazer. Também recebeu diversos prêmios no Festival de Música Sertaneja da Rádio Record de São Paulo.

Zacarias Mourão retornou ao Mato Grosso do Sul no ano de 1981, e passou a residir em Campo Grande, onde trabalhou na Assembleia Legislativa, sem, no entanto abandonar o meio artístico. Participou também como jurado do programa “Nossa Terra Nossa Gente”, que ia ao ar pela TV Campo Grande, além do programa "Porteira Velha" que apresentava na Rádio Cultura. Brigava constantemente pela valorização dos artistas regionais. Chegou a ser proprietário da ZN Produções.

Infelizmente, a vida de Zacarias Mourão foi interrompida na madrugada de uma terça-feira, em 23 de maio de 1989. O compositor, na época com 61 anos, foi encontrado morto dentro da casa que residia em Campo Grande. 

A morte trágica de Zacarias Mourão, fez com que o sonho de fazer a praça pública no lugar do pé-de-cedro passou a ser um desafio ainda maior para os amigos e familiares.  No local foi erguido um busto em homenagem ao compositor, o que deu início à construção do espaço público com o qual ele sempre sonhou.

FONTE: Rodrigo Teixeira, Os Pioneiros – A origem da música sertaneja em Mato Grosso do Sul, Fundo de Investimento Cultural, MS, Campo Grande, 2009.




15 de março

1934 - General defende a divisão


Presidente Getúlio Vargas e o general Góis Monteiro
Entrevista concedida ao Jornal do Comércio, de Campo Grande, pelo general Góis Monteiro, que viria a ser ministro da Guerra de Getúlio Vargas, destaca a idéia do militar sobre o movimento separatista do Sul: "O desejo de nova divisão territorial, manifestado por muitos mato-grossenses do Sul, para formar o Estado de Maracaju, não pode e nem deve ser encarado como anseios separatistas. Não se deve cogitar de separar, mas de demonstrar perante as autoridades federais competentes os motivos que levam parte da população de Mato Grosso a pleitear nova divisão do território deste grande estado, porque, em última análise, o desejo comum é contribuir para o progresso cada vez mais crescente do Brasil." 


FONTE: Pedro Valle, A DIVISÃO DE MATO GROSSO. Página 32.



15 de março

1951 - Manganês de Corumbá: empréstimo de 30 milhões de dólares

Notícia procedente de Washington confirma que "a direção do Banco de Importação e Exportação dos Estados Unidos (Bank of Import and Export) autorizou a abertura de negociações pelas quais a instituição financeira concederá ao Brasil um empréstimo de 30 milhões de dólares", destinado ao desenvolvimento e exploração das jazidas de manganês situadas em Corumbá. 

"A exploração dessas jazidas de manganês - segundo o informe - será confiada a uma corporação, da qual a conhecida empresa norte americana Ussteel deterá 49% dos respectivos capitais, sendo os restantes 51% de interesse brasileiro, em sua maior parte dos proprietários dos terrenos em que se encontram as jazidas do precioso mineral".

O interesse dos Estados Unidos em investir no manganês brasileiro deu-se em virtude da suspensão pela União Soviética, até então responsável pelo fornecimento da commoditie à indústria americana. 

A notícia foi dada pelo presidente do banco, Herbert Gaston, durante palestra no Comitê de Verbas da Câmara dos Representantes. 


FONTE Correio Paulistano, 15 de março de 1951




15 de março

1970 - Fragelli toma posse no governo do Estado


Início da construção do estádio Verdão, principal obra do governo Fragelli
Nomeado pelo regime militar, com referendo da Assembléia Legislativa, toma posse, o ex-deputado José Frageli. Em seu discurso de posse, além de traçar loas à ditadura, a qual chamou de revolução, defendeu o AI-5, o maior excremento do movimento armado de 64:
"O compromisso que acabo de assumir transcende, pelo enunciado de seu texto, e ainda mais pelo seu espírito e a importância do momento, a área física e política do nosso Estado. Contraí obrigações certas e impostergáveis, como mandatário do povo, para com Mato Grosso e o Brasil e para com o regime. Regime que se instalou no país em circunstâncias históricas, desde que os destinos da nacionalidade estavam em jogo. A subversão de cúpula, aliada à subversão de base, ameaçava os fundamentos da Nação e a sua própria soberania. A corrupção - outro fator de desagregação social e de decomposição do poder político - aumentava os riscos. Tanto existiam a ameaça e o vício que não bastou para extirpá-los o movimento de 31 de março; foi necessária a Revolução de 13 de dezembro de 1968. Com ela o movimento ganhou força e impulso de instituição, isto de coisa que veio para ficar." 
Divisionista, Fragelli em seu governo frustrou a ideia, ao promover um governo altamente integracionista. Durante sua gestão não se tocou em separação do Estado, que viria a se concretizar apenas no final do mandato de seu sucessor, o representante nortista, José Garcia Neto.




FONTE: Rubens de Mendonça, Historia do Poder Legislativo de Mato Grosso, Assembleia Legislativa, Cuiabá, 1957. Página 557.




15 de março

1983 - MS tem primeiro governador eleito


Wilson Martins agride Pedrossian (à sua direita) em seu discurso de posse

Toma posse Wilson Barbosa Martins do PMDB. Vitorioso na eleição de 15 de novembro de 1982 pelo PMDB, recebeu o governo de seu principal adversário, Pedro Pedrossian, nomeado para o cargo há dois anos, pelo presidente general Figueiredo. Na ocasião o governador empossado fez um discurso considerado agressivo ao seu antecessor.




sábado, 5 de outubro de 2013

11 de outubro

11 de outubro

 
1912 – Presidente Costa Marques em Campo Grande

O presidente Costa Marques e autoridades do município de Campo Grande


É a primeira vez que o município recebe a visita de um governante estadual, que sobre a vila registrou o seguinte:

Campo Grande está assente em uma baixada entre dois pequenos córregos de água barrenta e vermelha, uns dos formadores do Inhandui. Logo que se galga o espigão da serra de Maracaju, ou Amambaí, como outros a denominam, pelo lado por onde sobe a Estrada de Ferro Noroeste, cujo acesso nenhuma deificuldade oferece, como se fora a subida de um simples e extenso chapadão, lindos campos se descortinam aos olhos do viajante e se estendem até a vila que, do alto de uma grande esplanada, ao longe se divisa. A povoação ainda é relativamente pequena, mas nota-se entre os seus habitantes grande animação pelo seu prometedor e próximo futuro, e não pequena afluência de novos contingentes que de outras partes lhe vêm, atraidos pela mesma confiança, de que essa vila será brevemente, pela sua situação e pelo seu clima, uma grande e importante cidade, servida pela Noroeste que logo lhe dará fácil comunicação como o Estado de S.Paulo e com a capital da República. As ruas e praças estão bem traçadas e os lotes de terrenos urbanos quase todos vendidos. Bem maior já estaria não fosse a dificuldade das construçõe pela falta de material e operários, sendo, por tal motivo, a maior parte de suas casas feitas de madeira e cobertas de zinco. Isto, porém, desaparecerá, certamente, quando inaugurar-se a linha férrea. A sua Câmara Municipal está instalada em edifício próprio, recentemente para esse fim construido. É de bom material e de bom aspecto. Não obstante ser sede de comarca, Campo Grande ainda não tem cadeia pública, nem quartel para a força policial. Estava se concluindo uma casa para escola, mas sem as acomodações necessárias. Nenhuma da escolas públicas ali criadas estava funcionando, por falta de professores; no entanto, já é bastante numerosa a sua população escolar. O ensino primário era ministrado em duas escolas particulares. A falta de professores para as escolas desta vila e de outras do Sul do Estado se explica pela carestia de vida nesses lugares, em desproporção com os vencimentos que percebem. O governo já está tratando da construção de um edifício para cadeia e outro para quartel da força policial e pretende também mandar construir uma casa com proporções convenientes para um grupo escolar. Por cálculo ultimamente feito avaliou-se o número de gado existente em Campo Grande em cerca de 500.000 bovinos, 100.000 equinos, 8.000 muares, 10.000 lanígeros e 5.000 caprinos.

A Câmara Muncipal realizou sessão extraordinária para receber o presidente, que foi homenageado com o principal logradouro da cidade, no final da rua Afonso Pena (atual 26 de Agosto), que passou a chamar-se praça Costa Marques.


FONTEAyala, S. Cardoso e F. Simon, Album Graphico do Estado de Mato Grosso, Corumbá/Hamburgo, 1914, página 396



11 de outubro

1925 - Estrada de Ferro Campo Grande - Porto Murtinho

Comissão técnica estuda traçado de um ramal da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, ligando Campo Grande a Porto Murtinho, conforme notícia de um jornal de Três Lagoas:

"Encontra-se presentemente em Campo Grande, uma comissão mista de engenheiros civis nacionais, alemães e austríacos que vieram ao nosso Estado estudar o traçado de uma estrada de ferro ligando Campo Grande a Porto Murtinho, passando por Entre Rios, Ponta Porã, Bela Vista e Nioaque. 

Dado o alto valor econômico e estratégico da nova via férrea, torna-se mister comunicar aos nossos leitores tão auspiciosa notícia, tanto mais que esse projeto passará brevemente para o terreno das realizações conforme o contrato dos concessionários com o governo estando estes empenhados em executar quanto antes o traçado que for julgado mais acertado".

Da proposta, aproveitou-se o ramal entre Campo Grande e Ponta Porã, passando por Maracaju, concluído na década de 50.

FONTE: Gazeta do Commércio (Três Lagoas), 11-10-1925



11 de outubro

 
1933 – Liga divisionista de Mato Grosso divulga manifesto






Fundada em 2 de outubro de 1932, a Liga Sul-Matogrossense, divulga seu primeiro manifesto, redigido por estudantes de Campo Grande e outras cidades da região, no Rio de Janeiro:

A população sul-matogrossense profunda conhecedora do abandono em que sempre viveu o Sul de Mato Grosso por parte de todos os governos de Cuiabá, vislumbrou, desde logo, pelo destemor e pela firmeza de ação de sua mocidade, o urgente mister de fundar no Rio de Janeiro, uma organização que procurasse, trazendo o engrandecimento de sua terra natal – despertar fortemente a atenção, senão das administrações do Estado, ao menos de todo o nosso querido Brasil, para o seu vertiginoso progresso, para sua notável civilização.


"Na tarde gloriosa de 2 de outubro de 1932 deram, assim, alguns universitários mato-grossenses, nascimento à Liga Sul-Matogrossense.
Com quase um ano de fecunda existência, quis, entretanto, o destino que somente agora, pudesse ela aparecer perante vós para entregar-vos os seus estatutos, mostrando-vos o que é e o que deseja.


"A Liga Sul-Matogrossense é uma entidade social, fundada, composta e dirigida por universitários nascidos no sul de Mato Grosso ou a ele ligados por delicados sentimentos de solidariedade, e visa trabalhar pela sua terra, tão esquecida dos governos.


"Entre as suas diversas aspirações, todas elas expressas nas finalidades de seus estatutos, ressalta a principal: a de pleitear, dentro das normas do direito, a sua autonomia política e jurídica, visto não lhe faltarem os necessários requisitos estadicos. Sendo uma corporação territorial como é, possuidora das prerrogativas fundamentais indispensáveis à existência de qualquer Estado, não é razoável que se lhe continue a negar por mais tempo, a faculdade de auto-organizar-se e de auto-governar-se, constituindo, deste modo, mais um Estado-membro da federação brasileira.


"Tudo nos propele para esta faculdade constitucional, desde as nossas condições geográficas, pondo-nos muito mais depressa em contato com os centros mais fortes de civilização e de cultura, do que com a capital do Estado, até ao nosso meio físico, desde as nossas crescentes possibilidades econômicas até a mentalidade de nossa gente.


"Tudo nos divide. Tudo nos separa, dentro de nossa organização federativa, sem ferir, entretanto, a integridade nacional.


"Não achamos justo que o Sul, que tem em quase absoluto desamparo as suas necessidades e os seus serviços públicos, continue a ver escoar-se a maior parte do produto do seu trabalho para satisfazer necessidades e serviços públicos de Cuiabá, cujo governo, por esta circunstância mesma, esquece criminosamente a vasta região norte do Estado, tão rica pela sua fauna preciosa e abundante, pela opulência de sua flora medicinal e extrativa, pelos seus minérios, inesgotáveis fontes de recursos econômicos bastantes para transformar de improviso esta região, nirvanizada pela imprevidência de várias gerações de administradores num Estado populoso e rico.


Esta nossa aspiração de libertarmo-nos, definitivamente, das peias que impedem todo o nosso progresso e toda nossa civilização – traz, por sua vez, infindáveis benefícios para a região norte do Estado, tão menosprezada quanto digna de quotidianas preferências por parte do governo de Cuiabá.
E é por isso que a nossa Liga, expoente máximo da futura e esperançosa intelectualidade sul-matogrossense, convida a todas as classes sociais de sua terra natal a secundarem com o seu indefectível apoio os ingentes esforços dos universitários sul-matogrossenses daqui, fiéis nos seus princípios estatutários, sem ligação política de espécie alguma com as organizações partidárias, quer regionais, quer centrais, para que possamos ser dignos e úteis ao nosso Brasil pela constância de nosso trabalho, pela força de nossa inteligência e pelo direito de nossa cultura.


De vós, gente de nossa terra, depende em grande parte o êxito desta nossa aspiração.


Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1933.


Pela Liga Sul-Matogrossense assinam: Ruben Alberto Abbott de Castro Pinto, Fadah Maluff, Alexandrino Brandão, Oclécio Barbosa Martins, Jonas Barbosa Martins, Benjamim Miguel Farah, Carlos S. Martins Costa, Júlio Mário Abbott de Castro Pinto, Clineu da Costa Moraes, Valério Martins Costa, Alberto Neder, Cândido Pinheiro, João Rosa Pires, Amando de Oliveira, Alfredo Neder, Nicola C. Caminha, Auzonia Maciel de Castro, Alayr Maciel de Oliveira, Manuel C. Caminha, Jary Gomes.

FONTE: Oclécio Barbosa Martins, Pela defesa nacional, Estudo Sobre Redivisão Territorial do Brasil, edição do autor, Campo Grande, 1944, página 91


11 de outubro


1977 – Criado o Estado de Mato Grosso do Sul

Campograndenses comemoram a criação do novo Estado no dia da divisão


O presidente Geisel, sanciona lei complementar criando o Estado de Mato Grosso do Sul:

LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 11 DE OUTUBRO DE 1977

Cria o Estado de Mato Grosso do 
Sul, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
        Art. 1º - É criado o Estado de Mato Grosso do Sul pelo desmembramento de área do Estado de Mato Grosso.

        Art. 2º - A área desmembrada do Estado de Mato Grosso para constituir o território do Estado de Mato Grosso do Sul, situa-se ao sul da seguinte linha demarcatória: das nascentes mais altas do rio Araguaia, na divisa entre os Estados de Goiás e Mato Grosso, segue, em linha reta, limitando os Municípios de Alto Araguaia, ao norte, e Coxim, ao sul, até às nascentes do córrego das Furnas; continua pelo córrego das Furnas abaixo, limitando, ainda, os Municípios de Alto Araguaia, ao norte, e Coxim, ao sul, até sua foz no rio Taquari; sobe o rio Taquari até a barra do rio do Peixe, seu afluente da margem esquerda, continuando por este até sua nascente mais alta, tendo os Municípios de Alto Araguaia,   ao leste, e Pedro Gomes, ao oeste; segue daí, em linha reta, às nascentes do rio Correntes, coincidindo com a linha divisória dos Municípios de Alto Araguaia e Pedro Gomes; desce o rio Correntes até a sua confluência com o rio Piquiri, coincidindo com os limites dos Municípios de Itiquira, ao norte, e Pedro Gomes, ao sul, continua pelo rio Correntes, coincidindo com os limites dos Municípios de Itiquira, ao norte, e Corumbá, ao sul, até sua junção com o rio Itiquira; da junção do rio Correntes com o rio Itiquira, segue coincidente com a divisa dos Municípios de Barão de Melgaço, ao norte, e Corumbá, ao sul, até a foz do rio Itiquira no rio Cuiabá; da foz do rio Itiquira no rio Cuiabá segue por este até a sua foz no rio Paraguai, coincidindo com a divisa entre os Municípios de Poconé, ao norte, e Corumbá, ao sul; da confluência dos rios Cuiabá e Paraguai sobe pelo rio Paraguai até o sangradouro da Lagoa Uberaba, coincidindo com os   limites dos Municípios de Poconé, ao leste, e Corumbá, ao oeste; da boca do sangradouro da lagoa Uberaba segue sangradouro acima até a lagoa Uberaba, continuando, por sua margem sul, até o marco Sul Uberaba, na divisa do Brasil com Bolívia, coincidindo com os limites dos Municípios de Cáceres, ao norte, e Corumbá, ao sul.

        Art. 3º - A Cidade de Campo Grande é a Capital do Estado.

CAPÍTULO II
Dos Poderes Públicos
SEÇÃO I

        Da Assembleia Constituinte e do Poder Legislativo

        Art. 4º - A Assembleia Constituinte do Estado de Mato Grosso do Sul será eleita no dia 15 de novembro de 1978 e instalar-se-á no dia 1º de janeiro de 1979, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso.

        Parágrafo único - O número de Deputados à Assembleia Constituinte será fixado de acordo com as normas constitucionais que disciplinam a composição das Assembleias Legislativas dos Estados.

        Art. 5º - A Assembleia Constituinte, após a promulgação da Constituição, passará a exercer o Poder Legislativo, como Assembleia Legislativa do Estado; de Mato Grosso do Sul.

        Parágrafo único - O mandato dos Deputados à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul extinguir-se-á concomitantemente com o dos Deputados às Assembleias Legislativas dos demais Estados.

SEÇãO II
Do Poder Executivo

        Art. 6º - Para o período que se encerrará com o do mandato dos Governadores dos Estados eleitos a 1º de setembro de 1978, o Presidente da República nomeará o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974.

        Parágrafo único - O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul será nomeado até 31 de março de 1978 e tomará posse no dia 1º de janeiro de 1979, perante o Ministro de Estado da Justiça.

        Art. 7º - A partir da posse e até a promulgação da Constituição, o Governador poderá expedir decretos-leis sobre todas as matérias de competência legislativa estadual.

SEÇÃO III
Do Poder Judiciário

        Art. 8º - A administração da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul competirá aos órgãos do seu Poder Judiciário, com a colaboração de órgãos auxiliares instituídos em lei.

        Art. 9º - O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul compor-se-á, inicialmente, de 7 (sete) Desembargadores, nomeados pelo Governador.

        Art. 10 - O Tribunal de Justiça instalar-se-á até o 10º (décimo) dia útil seguinte ao da posse dos seus 4 (quatro) primeiros membros.

        Art. 11 - Incumbe ao Desembargador mais idoso, dentre os 4 (quatro) primeiros nomeados pelo Governador, adotar as providências para a execução do disposto no artigo anterior, assim como presidir o Tribunal de Justiça até a eleição e posse do Presidente e Vice-Presidente.

        Parágrafo único - A eleição e a posse, previstas neste artigo, realizar-se-ão no 5º (quinto) dia útil seguinte àquele em que se completar a composição do Tribunal, exigida a presença mínima da maioria dos Desembargadores.

        Art. 12 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça processar-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleitos os que alcançarem a maioria dos votos presentes.

        § 1º - No caso de empate, considerar-se-á eleito o mais antigo na magistratura e, se igual a antiguidade, o mais idoso.

        § 2º - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente, eleitos na forma deste artigo, expirarão a 1º de janeiro de 1981.

        Art. 13 - A fim de possibilitar o quorum mínimo de 4 (quatro) Desembargadores, necessário para a instalação e funcionamento do Tribunal de Justiça, poderá o Governador, no primeiro provimento, nomear Desembargadores pertencentes à Justiça de Estado de Mato Grosso, dentre os que, até 31 de outubro de 1978, lhe manifestem, por escrito, aceitar a nomeação.

        § 1º - É facultado ao Governador, se inferior a 4 (quatro) o número dos nomeados na forma do caput deste artigo, completá-lo:

        I - por nomeação de advogado ou membro do Ministério Público, de notório merecimento e idoneidade moral, com 10 (dez) anos, pelo menos, de prática forense;

        II - por promoção de Juízes de Direito que integrem a Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, tantos cargos quantos bastem para atingir o quorum mencionado neste artigo, observado o disposto no Art. 144, item III, primeira e segunda partes da Constituição.
        § 2º - A faculdade conferido ao Governador por este artigo exercer-se-á até 31 de janeiro de 1979, devendo as outras 3 (três) vagas de Desembargador ser preenchidas por indicação do Tribunal de Justiça, obedecido o disposto no art. 144, item III, da Constituição.

        § 3º - Não sendo preenchida a vaga de Desembargador reservada a advogado ou a membro do Ministério Público pela forma prevista no § 1º, item I, o Tribunal de Justiça, na quinzena subseqüente à sua instalação, votará lista tríplice mista observados os requisitos do art. 144, item IV, da Constituição.

        § 4º - À nomeação mencionada no § 1º, item I, e no parágrafo anterior, somente podem concorrer advogados inscritos na Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, e membros do Ministério Público desses Estados.

        Art. 14 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul providenciará a instalação e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral.

        Art. 15 - O Tribunal de Justiça, até a sua 5º (quinta) sessão ordinária mediante eleição pelo voto secreto, escolherá os 2 (dois) Desembargadores, os 2 (dois) Juizes de Direito e os 6 (seis) cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, dentre os quais o Presidente da República nomeará 2 (dois) que, com aqueles e o Juiz Federal, comporão o Tribunal Regional Eleitoral.

        Parágrafo único - Os Desembargadores e Juízes de Direito, eleitos na forma deste artigo, serão empossados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em sessão do Tribunal Regional Eleitoral, que se realizará no dia subseqüente ao da sua eleição, e, em seguida, sob a presidência no Desembargador mais idoso, juntamente com os outros membros já nomeados do Tribunal Regional Eleitoral, elegerão o Presidente e o Vice-Presidente, observado o disposto no art. 12 e seu § 1º.

        Art. 16 - Passarão a integrar a Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos, com exercício em Comarca sediada no território sob sua jurisdição, desde que o requeiram, até 30 de novembro de 1978, ao Governador nomeado, assegurados os respectivos cargos, direitos e garantias.

SEÇÃO IV
Do Ministério Público

        Art. 17 - O Ministério Público do Estado de Mato do Sul terá por Chefe o Procurador-Geral, nomeado, em comissão pelo Governador, dentre cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada.

        Art. 18 - Comporão o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul os membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso que, na data da vigência desta Lei, estejam exercendo suas funções no território do novo Estado, sendo-lhes assegurados os respectivos cargos, direitos e garantias.

        Art. 19 - Poderão ser nomeados para funcionar junto ao Tribunal da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul os da Justiça do Estado de Mato Grosso, desde que o requeiram ao Governador até 30 de novembro de 1978, sendo-lhes assegurados os respectivos cargos, direitos e garantias.

        Parágrafo único - As nomeações mencionadas neste artigo levarão em contas necessidades de serviço do Estado de Mato Grosso, após o desmembramento.

CAPÍTULO III
Do Patrimônio

        Art. 20 - No respectivo território, o Estado de Mato Grosso do Sul sucede, no domínio, jurisdição e competência, ao Estado de Mato Grosso.

        Art. 21 - O patrimônio da Administração Direta do Estado de Mato Grosso existente, a 1º de janeiro de 1979, no território do Estado de Mato Grosso do Sul, fica transferido a este Estado.

        Parágrafo único - Compreendem-se no patrimônio os bens, rendas, direitos e encargos.

        Art. 22 - O patrimônio das entidades da Administração Indireta e das Fundações instituídas por lei estadual, compreendendo os bens, rendas, direitos e encargos, será distribuído entre os Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, em função das respectivas necessidades, com prévia audiência da Comissão Especial a ser criada nos termos desta Lei.

        § 1º - Fica a União autorizada a assumir a dídiva fundada e encargos financeiros da Administração Direta do Governo do Estado de Mato Grosso, a partir de 1º de janeiro de 1979, inclusive os decorrentes de prestação de garantia, ouvida a Comissão Especial mencionada neste artigo e mediante aprovação do Presidente da República.

        § 2º - Até 31 de dezembro de 1978, os órgãos da Administração Direta do Governo do Estado de Mato Grosso, as entidades da Administração Indireta e as Fundações criadas por lei estadual somente poderão assumir obrigações e encargos financeiros que ultrapassem aquele exercício, quando previamente autorizadas pelo Presidente da República.

CAPÍTULO IV
Do Pessoal

        Art. 23 - Observados os princípios estabelecidos no inciso V § 4º do art. 13 da Constituição, os Governadores dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, deverão aprovar, no prazo máximo de 6 (seis) meses, no primeiro caso a partir de 1º de janeiro e no segundo a contar de 15 de março de 1979, os quadros e tabelas definitivos do pessoal civil e os efetivos da Polícia Militar.

        Parágrafo único - Os quadros e tabelas de que trata este artigo serão organizados com base na lotação que for fixada para os órgãos de cada um dos Estados.

        Art. 24 - Os servidores pertencentes ao Estado de Mato Grosso, em exercício em 31 de dezembro de 1978, serão incluídos em Quadros provisórios, na situação funcional em que se encontrarem.

        § 1º - Em decorrência do disposto neste artigo, haverá Quadros provisórios de pessoal para o Estado de Mato Grosso e para o Estado de Mato Grosso do Sul, nos quais serão incluídos, respectivamente, os servidores em exercício no território de cada um dos referidos Estados.  (Vide Lei nº 6.674, de 1979)

        § 2º - Aprovados os Quadros definitivos, se verificada a existência de excedentes, estes poderão ser redistribuídos, após sua prévia manifestação, de um Estado para outro, a fim de completarem as respectivas lotações, de conformidade com critérios que serão definidos pelos Governos dos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul em coordenação com a Comissão Especial prevista nesta Lei.

        § 3º- Os funcionários efetivos e os servidores regidos pela legislação trabalhista estáveis e os não optantes pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que não se manifestarem favoravelmente à redistribuição de que trata o parágrafo anterior, assim como os que, por falta de vaga nas respectivas lotações, não puderem ser redistribuídos, serão incluídos em Quadros ou Tabelas suplementares.

        Art. 25 - A partir da vigência desta Lei e até 1º de janeiro de 1979 fica vedado, nos termos do art. 3º, § 5º, da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, ao Estado de Mato Grosso admitir pessoal ou alterar disposições legais a respeito.

        Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às admissões ou contratações relativas a claros decorrentes de aposentadoria ou falecimento, nomeação de concursados e às exceções referidas nos itens I, III, IV e VI do § 1º do art. 1º do Ato Complementar nº 52, de 2 de maio de 1969; nos demais casos, se necessário, as admissões ficarão condicionadas à manifestação favorável da Comissão Especial prevista nesta Lei.

        Art. 26 - A contagem do tempo de serviço dos servidores redistribuídos não será interrompida, sendo válida no Estado em que se integrarem, para todos os efeitos legais.

        Parágrafo único - Os contribuintes do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT, lotados no Estado de Mato Grosso do Sul, continuarão contribuindo para aquela entidade, até que instituição análoga seja criada no novo Estado, quando lhe serão transferidos tais contratos de pecúlio, mediante convênio firmado pelas duas entidades.

        Art. 27 - A responsabilidade do pagamento dos inativos e pensionistas existentes a 31 de dezembro de 1978 cabe ao Estado de Mato Grosso, com a colaboração financeira do Estado de Mato Grosso do Sul e do Governo federal, conforme proposição a ser apresentada pela Comissão Especial de que trata esta Lei.

CAPÍTULO V
Do Orçamento

        Art. 28 - Os Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul terão, para o exercício financeiro de 1979, orçamentos próprios, elaborados de acordo com as disposições legais vigentes e o estabelecido neste Capítulo.

        § 1º - O projeto de lei orçamentária anual do Estado de Mato Grosso, para o exercício financeiro de 1979, será     encaminhado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa, nos termos da legislação estadual em vigor.

        § 2º - O orçamento anual do Estado de Mato Grosso do Sul, para o exercício financeiro de 1979, será aprovado pelo Governador, mediante decreto-lei, no dia de sua posse.

        § 3º - Serão também aprovados, por ato do Governador, os orçamentos, para o exercício financeiro de 1979, das entidades da Administração Indireta e das Fundações criadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul.

        Art. 29 - A partir do exercício financeiro de 1979, inclusive, as transferências da União aos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, decorrentes das disposições constitucionais e legais vigentes, deverão ser previstas como receita, nos respectivos orçamentos.

        Art. 30 - Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir, no Orçamento da União, para o exercício de 1978, mediante cancelamento de outras dotações, crédito especial no valor de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) destinado ao Ministério do Interior, para atender às despesas preliminares com a instalação do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e demais providências decorrentes da execução da presente Lei.     (Vide Decreto-Lei nº 1.623, de 1978)

CAPÍTULO VI
Dos Partidos e das Eleições

        Art. 31 - O Estado de Mato Grosso do Sul constituirá, a partir das eleições de 1978, circunscrição eleitoral distinta da do Estado de Mato Grosso, válidos os atuais títulos nas respectivas Zonas Eleitorais.

        Art. 32 - Ficam extintos os atuais Diretórios Regionais dos Partidos Políticos do Estado de Mato Grosso, cabendo às Comissões Executivas Nacionais designarem Comissões Provisórias nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, nos termos e para os fins previstos no art. 59 da Lei n º 5.682, de 21 de julho de 1971, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis nºs 5.697, de 27 agosto de 1971, 5.781, de 5 de junho de 1972, e 6.196, de 19 de dezembro de 1974.

        Parágrafo único - São mantidos os Diretórios Municipais existentes nos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul.

        Art. 33 - Das Convenções Partidárias Regionais, previstas na Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, e a se realizarem nos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, em 1978, participarão os atuais Senadores, Deputados federais e Deputados estaduais, eleitos pelo Estado de Mato Grosso, na circunscrição em que tenham domicílio eleitoral.

        Art. 34 - Nas primeiras eleições federais e estaduais nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, serão elegíveis candidatos que tenham requerido, até 15 de novembro de 1977, a transferência do domicílio eleitoral de um para outro Estado.

        Art. 35 - O Senador eleito pelo Estado de Mato Grosso, cujo mandato termina mina em 31 de janeiro de 1983, representará o Estado em que, à época da respectiva eleição, tinha domicílio eleitoral.

        Art. 36 - Nas eleições de 15 de novembro de 1978, para o Senado, no Estado que deva eleger três Senadores, o menos votado dos dois eleitos por sufrágio direto terá o mandato de quatro anos.
        Parágrafo único - No Estado de Mato Grosso do Sul, a eleição do Senador a que se refere o § 2º do art. 41 da Constituição realizar-se-á no dia 28 de janeiro de 1979, pelo Colégio Eleitoral formado pela Assembléia Constituinte e Delegados das Câmaras Municipais.

        Art. 37 - Não participarão do Colégio Eleitoral do Estado de Mato Grosso, nas eleições de 1º de setembro de 1978, os Deputados estaduais com domicílio eleitoral no Estado de Mato Grosso do Sul, nem os Delegados das Câmaras Municipais neste sediados.

CAPÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias

        Art. 38 - O Poder Executivo federal instituirá, a partir de 1979, programas especiais de desenvolvimento para os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com duração de 10 (dez) anos, propiciando apoio financeiro aos Governos dos dois Estados, inclusive quanto a despesas correntes.

        § 1º - No exercício financeiro de 1979, os referidos programas deverão envolver recursos da União no valor mínimo de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), dos quais pelo menos Cr$ 1.400.000.000,00 (hum bilhão e quatrocentos milhões de cruzeiros), destinados ao Estado de Mato Grosso.

        § 2º - Os recursos para os programas de que trata este artigo deverão constar dos projetos de lei orçamentária anual e plurianual da União.

        Art. 39 - A União providenciará as medidas necessárias à federalização da Universidade estadual de Mato Grosso, localizada na Cidade de Campo Grande.      (Vide Lei nº 6.674, de 1979)

        Art. 40 - Aplicar-se-á, no Estado de Mato Grosso do Sul, a legislação em vigor no Estado de Mato Grosso, à data da vigência desta Lei, até que leis ou decretos-leis, expedidos nos termos do art. 7º, a substituam.

        Art. 41 - O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manterá íntegra, até a Instalação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, sua competência originária e recursal, abrangendo sua jurisdição todo o território do Estado de Mato Grosso anterior à criação do novo Estado.

        Art. 42 - Até que se instale o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso do Sul, suas atribuições serão exercidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso.

        Art. 43 - Enquanto não se instalar a Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Mato Grosso do Sul, continuará com jurisdição sobre o seu território a do Estado de Mato Grosso.

        Art. 44 - A nomeação do Prefeito da Capital, nos termos da Constituição federal, far-se-á após o término do mandato do atual Prefeito do Município de Campo Grande.

        Art. 45 - A Amazônia, a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, compreenderá também toda a área do Estado de Mato Grosso.

        Art. 46 - A área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento da Região Centro-Oeste compreenderá os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, o Distrito Federal e o Território Federal de Rondônia.

        Parágrafo único - O Poder Executivo federal dotará a Superintendência de Desenvolvimento da Região Centro-Oeste dos instrumentos necessários para o planejamento regional e coordenação da execução dos programas especiais de desenvolvimento de que trata o art. 38.

        Art. 47 - As entidades da Administração Indireta e as fundações instituídas por lei estadual, até que se efetive a distribuição patrimonial prevista no art. 22, caput, continuarão vinculadas ao Estado de Mato Grosso e sob sua responsabilidade.

        Art. 48 - O Poder Executivo federal criará Comissão Especial, vinculada ao Ministério do Interior e integrada por representantes deste e do Ministério da Justiça, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, com as seguintes finalidades:     (Vide Decreto nº 81.601, de 1978)       (Vide Decreto-Lei nº 1.623, de 1978)       (Vide Decreto de 26 de novembro de 2004)
        I - propor os programas especiais de desenvolvimento referidos no art. 38 e acompanhar a sua execução;

        II - assessorar o Governo federal e colaborar com os Governos dos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul na execução das medidas decorrentes desta Lei, especialmente as relativas ao patrimônio, pessoal e orçamento, submetendo à apreciação do Presidente da República as questões pendentes de decisão no âmbito dos Governos dos dois Estados e de órgãos ou entidades do Governo federal;

        III - examinar os encargos financeiros das entidades da Administração Indireta e Fundações criadas por lei estadual, propondo medidas destinadas a definição das responsabilidades financeiras, inclusive a cooperação do Governo federal;

        IV - outras, a ela atribuídas no corpo desta Lei.

        Parágrafo único - Integrarão a Comissão Especial representantes dos Governos dos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul.

        Art. 49 - O Estado de Mato Grosso, em face da diminuição de seu território, redimensionará os órgãos e entidades de sua Administração, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário.

        Parágrafo único - Os órgãos e entidades do Governo federal em atuação nos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul serão adaptados às condições resultantes da presente Lei.

        Art. 50 - Após a nomeação do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, o Ministro do Interior poderá requisitar, sem prejuízo de direitos e vantagens, servidores do Estado de Mato Grosso, que ficarão à sua disposição para atender as providências antecedentes à instalação dos Poderes do novo Estado.

        Art. 51 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
        Art. 52 - Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 11 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis.


11 de outubro


1999 – Mudancistas lançam Manifesto pró Estado do Pantanal

Um livro para defender a ideia


Em caderno especial o jornal Primeira Hora, de Campo Grande divulga o manifesto da Liga Pró-Estado do Pantanal, recém-criada, defendendo a mudança do nome do Estado:

Com este manifesto criamos a Liga Pró Estado do Pantanal-PN, numa homenagem à luta de nossos líderes divisionistas e objetivando concluir o processo histórico por eles iniciado.


É esse o desafio. Se aos divisionistas de todas as épocas cabe o registro histórico das lutas em favor da criação do novo Estado, a nós, enquanto cidadãos, caberá a satisfação de tentar despertar o orgulho existente dentro de cada um de nós.


Vamos conversar com a população, conscientizar, debater, discutir, e principalmente, informar sobre a importância do nome PANTANAL para o passado, o presente e o futuro. A importância do nome para o nosso desenvolvimento sustentável e para o futuro de milhares de jovens e de um povo que sonha com a melhoria de qualidade de vida e com os empregos que surgirão. Vamos às empresas, escolas e universidades, entidades de classe, clubes de serviço e todos os segmentos sociais pois queremos contar com você.


Não podemos perder a oportunidade histórica que agora temos e que não nos foi dada em 1977.


Que venham os homens e mulheres de fé e de bem, os ricos de espírito, de sonhos e de esperanças. Todos, democraticamente, de forma plural e suprapartidária. Vamos coletar milhares de assinaturas de adesão a serem oferecidas aos nossos legisladores e demais autoridades. Vamos dar uma contribuição efetiva em busca de nossa verdadeira identidade, do resgate de nossas raízes históricas, da abertura de uma porta para o futuro e do legado que possamos deixar para nossos filhos, netos e todas as gerações que virão, com a certeza de um novo milênio alicerçado no respeito à biodiversidade da nossa terra, no desenvolvimento auto-sustentável e com justiça social.

O texto final do manifesto foi elaborado por Sergio Cruz, Wagner Sávio, Soraia Lígia Salle, Mário Sérgio Sobral, Humberto Espíndola e Francisco Lagos.


FONTE: Jornal Primeira Hora, Campo Grande, 11 de outubro de 2013

OBISPO MAIS FAMOSO DE MATO GROSSO

  22 de janeiro 1918 – Dom Aquino assume o governo do Estado Consequência de amplo acordo entre situação e oposição, depois da Caetanada, qu...