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quarta-feira, 9 de março de 2011

31 de agosto

31 de agosto



1866Paraguaios recuam para a fronteira




Outra carta de Taunay ao pai, no Rio de Janeiro, dá conta da movimentação das tropas paraguaias na região do rio Aquidauana:


Tivemos ontem notícias da outra margem do Aquidauana, o inimigo lá não está mais. Com certeza o estado dos negócios de Lopez o obrigaram a retirar os 1700 homens que guardavam o distrito de Miranda. É bom sinal que faz pensar na conclusão da paz. Ao mesmo tempo é para nós triste não termos podido atacá-los daqui. Como para isso em nada concorri, pelo contrário, tendo preparado com o Lago em junho todos os meios de transposição do Aquidauana – faço como Pôncio Pilatos.


Creio no entanto que na segunda-feira daqui decamparemos devendo seguir para o Apa.


Felizmente os caminhos que temos à frente não são mais os pantanais famosos e pelo contrário belos campos extremamente salubres estendendo-se do Aquidauana ao Apa. Constituem os territórios ambicionados pelo Paraguai que agora perderá para sempre o direito de o considerar litigioso.


FONTE: Taunay, Cartas de campanha de Mato Grosso (1866), in Mensário do Jornal do Commercio, Rio, 1943, página 171.



31 de agosto

1914 Ligados trilhos da Noroeste






As duas frentes de implantação da estrada de ferro (Itapura-Porto Esperança) se encontraram em Campo Grande, completando a grande obra de acesso do Oeste ao litoral. A de Porto Esperança alcançara a cidade em maio. J. Barbosa Rodrigues resume o ato oficial de conclusão da estrada:

No dia 31 de agosto no mesmo ano de 1914, teve lugar a famosa ‘ligação’ dos trilhos, o que ocorreu às 10 horas da manhã sobre o córrego Taveira, onde hoje se ergue a estação de Ligação, nome que perpetuou o acontecimento. O 'Estado de Mato Grosso, na sua edição de 7 de setembro do mesmo ano, assim noticiou o fato: 'Ao enfrentarem-se as duas turmas romperam em vivas e gritos, continuando o resto do serviço entre uma alegria estrondosa. Ao estrugir de foguetes foram colocados os dois últimos trilhos cortados pela turma do Rio Pardo. O Dr. Oscar Guimarães batizou à champanhe os dois pedaços de ferro que pousando acima de corrente límpida do córrego da ligação acabaram com a distância da nossa terra. O Dr. Martins Costa, ilustre engenheiro residente em Campo Grande, apertou os parafusos. Em seguida a máquina 14, dos serviços de Rio Pardo atravessou o pontilhão recém acabado.' (...)


"A inauguração oficial da ferrovia teve lugar, porém, no dia
14 de outubro,
chegando a Campo Grande o trem inaugural por volta das 10 horas, quando foi festivamente recebido pelos habitantes da vila", ainda segundo Barbosa Rodrigues.



FONTE: J. Barbosa Rodrigues, História de Campo Grande, edição do autor, Campo Grande, 1980, página 128.

FOTO: Estações ferroviárias do Brasil (estacoesferroviarias.com.br)



31 de agosto

2012 - Campo Grande passa dos 800 mil habitantes

Dados do IBGE divulgados nesta data mostram Campo Grande com 805.397 habitantes, o que representou crescimento de 1% em relação ao ano anterior, cuja estimativa era de 796.252 moradores. A estimativa aponta que Mato Grosso do Sul que, no período, teve um acréscimo de 27.584 pessoas, elevando sua população para 2.505.088 habitantes. Os dados foram contestados pelo prefeito Nelson Trad Filho que disse dispor de dados (cadastro na habitação, contas e água e luz) indicando que "já passamos de 1 milhão".

FONTE: Tatiana Pires. jornal O Estado de Mato Grosso do Sul, (1°/09/2012), Campo Grande. 

domingo, 6 de março de 2011

13 de agosto

13 de agosto


1913 Chacina do circo em Campo Grande



Rua 13 de Maio em 1913. Campo Grande uma vila rica e violenta

Abala o povoado de Campo Grande, trágico acontecimento, coincidentemente marcado pelo número 13: 13 de agosto de 1913, na rua 13 de Maio (esquina com a Barão do Rio Branco). O episódio que apareceu com destaque no primeiro jornal impresso da cidade, O Estado de Mato Grosso, do advogado Arlindo de Andrade Gomes, é sintetizado por Rosário Congro, intendente geral do município:

A noite de 13 de agosto de 1913 ficou tristemente gravada nos anais da cidade, com a verificação de um gravíssimo conflito provocado pela própria polícia, quando se realizava uma função no circo João Gomes e do qual saíram mortos o importante e acatado negociante da praça José Alves de Mendonça e o vereador municipal Germano Pereira da Silva e duas praças do destacamento policial, além de muitos feridos, entre eles Gil de Vasconcelos, Fernando Pedroso do Vale, Adelino Pedroso, Benedito de Oliveira, João de Souza, Carlos Anconi e três praças.


No dia seguinte o povo, armado, sob uma indignação geral, ouvindo-se imprecações em toda parte, preparava-se para atacar o quartel da Polícia, evitando talvez outro morticínio a presença de uma companhia do exército, então já existente em Campo Grande, sob o comando do tenente Gaudie Ley.
Os policiais, às ordens do tenente Spindola, dois dias depois, abandonaram a vila.¹


Recorrendo ao jornal local "O Estado de Mato Grosso", edição de 17 de agosto de 1913, o jornalista J. Barbosa Rodrigues, em seu livro "Historia de Campo Grande", dá detalhes da ocorrência:

O "Circo João Gomes" fora montado no largo da igreja de Santo Antônio, onde eram realizados festejos religiosos. A cidade estava superlotada, pois inúmeras famílias vieram da zona rural para os festejos.

No segundo espetáculo, no dia 13, quarta-feira, a polícia que se fizera presente desde a estreia, resolveu "proibir" que o povo gritasse na plateia e vaiasse os artistas", diz o jornal.

Os rapazes não se conformaram com a atitude dos policiais e continuaram ora aplaudindo, ora vaiando.

Num dos intervalos, todos os presentes à função saem para o largo, comentando a atitude policial. É quando chega um reforço vindo do quartel. Os ânimos se exaltam, arma-se o conflito com a polícia atirando e populares respondendo à fuzilaria.

A primeira pessoa a ser alvejada foi o cel. José Alves de Mendonça, festeiro na ocasião, sócio proprietário da "Casa Caldeira", que de braços abertos conclamava as partes que se acalmassem. Outra bala atinge o vereador Germano Pereira da Silva que cai sem vida.

Terminado o tiroteio, a polícia debanda e entrincheira-se no quartel, pronta para o que desse e viesse.

Feito o balanço da refrega, além dos dois mortos há outras pessoas gravemente feridas: Gil de Vasconcelos, Adelino Pedroso, Benedito de Oliveira, João de Souza, Carlos Anconi e uma criança. Dos policiais, dois estavam mortos e três feridos.²

A imprensa cuiabana tem versões diferentes para o fato, de acordo com o compromisso político de cada jornal. Para "O Matto-Grosso", órgão da oposição a "responsabilidade em grande parte desse triste acontecimento cabe à s. ex.ª o sr. presidente do Estado", atribuindo-lhe "a falta de escrúpulos na escolha das autoridades locais:

"Mas todo mundo sabe que, na maior parte dos nossos municípios longínquos e isolados, a ordem e a segurança pública dependem em grande parte do juiz de direito da respectiva comarca. Entretanto, a de Campo Grande, a que talvez mais reclame o provimento com um juiz togado, há três meses se acha privada dessa autoridade, não obstante existirem, há mais de mês, três petições de transferência para aquela comarca de juízes do Sul".

O jornal oposicionista, finalizando seu editorial, acusa e lamenta:

"É que s. ex.ª por conveniência de sua oligarquia vai manobrando a política ao seu sabor. enquanto s. ex.ª assim protela e sacrifica o cumprimento de seus deveres, o povo que sofra as consequências dos planos políticos a que o subordina a sua administração".³

Já "O Debate", jornal governista, em sua edição de 19 de agosto de 1913, limita-se a uma versão que contraria a oposição e à voz corrente, sem emitir opinião:

Telegramas da vila de Campo Grande, dirigidos aos exms. drs. Presidente do Estado e Secretário do Interior, Justiça e Fazenda, narram sucessos desagradáveis desenrolados ali, na semana finda.

Achando-se naquela vila, dando espetáculos uma companhia de circo de cavalinhos, em a noite de 13 do corrente, foi a força policial que fazia o patrulhamento, atacada por um grupo de boiadeiros e alguns populares, travando-se um conflito do qual resultou a morte de três policiais e dos senhores José Mendonça e Germano Alves, este vereador municipal e aquele sócio da casa Caldeira e Mendonça e vários ferimentos.

Estamos informados de que o alferes de polícia Antonio Espíndola, comandante daquele destacamento, vendo-se ameaçado na sua vida, por numeroso número de populares, refugiou-se com o restante das praças, sob seu comando, no quartel do 14 de artilharia, ali estacionado.

O exm. dr Presidente do Estado, de acordo com o sr. Inspetor da 13a. Região Militar tem tomado todas as providências tendentes a evitar novos conflitos e a reprodução de tão deploráveis acontecimentos, atentatórios da ordem e tranquilidade pública.

Constando que populares exaltados pretendiam atacar o quartel do 14 para retirar o alferes e as praças refugiados, o sr. inspetor da região fez seguir para ali um reforço de praças tendo de Bela Vista seguido também um contingente policial do Regimento Mixto do Sul, sob o comando de um oficial que substituirá o alferes Espíndola.

Além destas providências imediatas o exm. sr. dr. Presidente do Estado, solícito como é no cumprimento de seus deveres, determinou que seguisse com urgência para a vila de Campo Grande, pelo Nioac, que zarpa hoje deste porto, o dr. Chefe de Polícia com o seu secretário, afim de sindicar aquelas lamentáveis ocorrências e apurar a responsabilidade de seus promotores.

O inquérito instaurado e o sumário de culpa, procedidos pelo juiz Silva Coelho, segundo ainda J. Barbosa Rodrigues, "concluíram pela culpabilidade do tenente Espíndola, comandante do destacamento e do sub-delegado Antonio Marcondes, que foram pronunciados como mandantes da chacina. Preso, Espíndola foi levado para Cuiabá pelo próprio chefe de polícia, enquanto que Antonio Marcondes foi recolhido à cadeia da vila".

FONTE: ¹Rosário Congro, O Município de Campo Grande, publicação oficial, Campo Grande, 1919, página 31. ²J.Barbosa Rodrigues, História de Campo Grande, edição do autor, Campo Grande, 1980, página 115. ³Jornal O Matto-Grosso (Cuiabá) 24 de agosto de 1913.

FOTO: Album Graphico de Mato Grosso, Corumbá, 1914



13 de agosto


1914Nasce Alcídio Pimentel



Paulista de Bebedouro, entrou jovem na carreira militar, em Lorena, onde incorporou-se ao 5º Regimento de Infantaria, após haver participado, como voluntário, da revolução de 1932. Estudou na escola do Exército no Rio de Janeiro, formando-se em Educação Física.

E
m 1942, já 2º sargento, vem servir em Campo Grande, onde se fixara definitivamente, dedicando-se à carreira militar e ao magistério. Como 1º tenente aposentou-se do Exército em 1963. Como educador, lecionou no Colégio Osvaldo Cruz, Senai, Colégio Estadual Campograndense, Joaquim Murtinho, Colégio Dom Pedro II e outros; dirigiu os colégios Oswaldo Cruz, Estadual Campograndense e D. Pedro II; o Departamento de Educação Física e Desporto do Estado; e secretário de Educação do município de Campo Grande nas administrações de Levy Dias, Marcelo Miranda, Albino Coimbra e Juvêncio César da Fonseca.


Como desportista esteve envolvido em todos os momentos da vida esportiva do Estado em seu tempo. Foi membro da diretoria da Liga Esportiva Campograndense por diversas gestões e técnico do Operário Futebol Clube, Esporte Clube Comercial e Esporte Clube Cruzeiro; juiz de futebol, integrante do departamento de árbitros da LEMC; e conselheiro do Conselho Regional de Desporto. O professor Pimentel faleceu a 15 de novembro de 1991. 



FONTE: Maria Garcia, Série Campo Grande 2002, Funcesp, Campo Grande, 2002, página 77.






13 de agosto

1924 - Nasce Helena Meireles, a dama da viola


Nasce em Bataguassu, Helena Meireles. Começou a tocar viola aos 9 anos, escondida dos pais. Aos 15 anos fugiu de casa e aos 17, teve seu primeiro filho. Era filha de pai paraguaio e mãe brasileira, casou-se três vezes e teve onze filhos - nove homem e duas mulheres. Deixou o segundo marido e dedicou-se exclusivamente à música, ficando conhecida como violeira da balsa, por conta de suas travessias ao rio Paraná para cantar na zona do baixo meretrício em Porto XV e em Presidente Epitácio, no Estado de São Paulo.

Em 1992, aos 68 anos, apareceu pela primeira vez na televisão, o programa da Inezita Barroso. Em 1993 foi reconhecida pela revista norte-americana Guitar Player, tendo sido eleita como umas das melhores instrumentistas do mundo, que a comparou com Keith Richards, dos Rolling Stones, e Eric Clapton. "Foi a única artista do Brasil a merecer um pôster das cem melhores palhetas", conforme contou seu sobrinho Mário de Araujo.

Em 1994, gravou o seu primeiro CD, com clássicos da música paraguaia, como Arapongas, Mercedita, Flor Pantaneira e outros que estão no documentário sobre sua trajetória, produzido pela GNT.

Helena Meireles faleceu em 2005, aos 81 anos, em Campo Grande.





 


FONTE:Nelson Urt: A nossa Dama da Viola, O Estado de Mato Grosso do Sul, caderno I, 13 de agosto de 2014, página 01.

VIDEO: Concerto de Helena Meirelles, no 3° Festival do Mercosul, post de Claudinei Pecois.


13 de agosto




1928 Nasce em Miranda Pedro Pedrossian


Morenão, UFMS e Parque dos Poderes, obras de Pedrossian
Engenheiro civil pela Universidade Mackenzie de São Paulo. Ferroviário, iniciou suas atividades na Noroeste do Brasil, como engenheiro residente em Três Lagoas, passando a chefe da divisão de Campo Grande, promovido em seguida a assessor do presidente da Rede Ferroviária Federal no Rio de Janeiro e, finalmente, à superintendência da empresa em Bauru.
Em 1965 elege-se na oposição (PSD-PTB), governador de Mato Grosso. Tomou posse a 31 de janeiro de 1966. Rubens de Mendonça resume o seu mandato:


Assumindo a administração inaugurou uma nova filosofia de governo. Quebrou a antiga rotina; não exonerou funcionários públicos seus adversários políticos. Seu governo tem sido um dos mais agitados de Mato Grosso. Em agosto de 1967, na Assembléia Legislativa do Estado, o deputado Júlio de Castro Pinto apresentou um projeto de resolução pedindo a decretação do impedimento do governador do Estado. Seu advogado dr. Renato de Arruda Pimenta requereu mandado de segurança, cuja liminar foi concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado. Superada a crise do IMPEACHMENT, pode o governador Pedro Pedrossian realizar uma administração desenvolvimentista, construindo obras de vulto em todo o Estado. Não existe um só município de Mato Grosso que não possua uma obra construída em seu governo.


A nova filosofia de governo implantada pelo dr. Pedro Pedrossian mudou a mentalidade do Estado que abandonando as antigas estruturas da sociedade tradicional ou não desenvolvida, criou a imagem do Novo Mato Grosso que despertou a capacidade para assumir o controle de sua vida econômica, criando condições que possibilitara seu desenvolvimento cultural com as instalações de quatro faculdades superiores, motivando assim, as criações da Universidade Federal de Mato Grosso, com sede em Cuiabá e da Universidade Estadual de Mato Grosso com sede em Campo Grande.¹


Com a divisão do Estado, de cujo processo omitira-se, elegeu-se, em 1978, senador de Mato Grosso do Sul, pela Arena. Deixou o cargo dois anos depois para assumir o governo do Estado, nomeado pelo presidente, general João Batista de Figueiredo, em substituição a Marcelo Miranda, fechando o tumultuado ciclo do primeiro período governamental do novo Estado. É desse seu primeiro mandato em Mato Grosso do Sul o início da implantação do Parque dos Poderes.

Em 1986 perde sua primeira eleição, quando tenta voltar ao Senado, apoiando o candidato oposicionista Lúdio Coelho (PTB) ao governo, que também é derrotado.


Em 1990, retorna ao governo por eleição direta, pelo PTB, vencendo o candidato governista Gandi Jamil. A obra mais notável de sua gestão foi a implantação de Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul. Deixou o poder com 70% de aprovação. Em 1998 tentou voltar ao governo e foi derrotado no primeiro turno. Em 2002 perdeu a eleição para o Senado e abandonou a vida pública.



FONTE: ¹Rubens de Mendonça, Dicionário Biográfico de Mato Grosso, edição do autor, Cuiabá, 1971, página 125.





sábado, 5 de outubro de 2013

11 de outubro

11 de outubro

 
1912 – Presidente Costa Marques em Campo Grande

O presidente Costa Marques e autoridades do município de Campo Grande


É a primeira vez que o município recebe a visita de um governante estadual, que sobre a vila registrou o seguinte:

Campo Grande está assente em uma baixada entre dois pequenos córregos de água barrenta e vermelha, uns dos formadores do Inhandui. Logo que se galga o espigão da serra de Maracaju, ou Amambaí, como outros a denominam, pelo lado por onde sobe a Estrada de Ferro Noroeste, cujo acesso nenhuma deificuldade oferece, como se fora a subida de um simples e extenso chapadão, lindos campos se descortinam aos olhos do viajante e se estendem até a vila que, do alto de uma grande esplanada, ao longe se divisa. A povoação ainda é relativamente pequena, mas nota-se entre os seus habitantes grande animação pelo seu prometedor e próximo futuro, e não pequena afluência de novos contingentes que de outras partes lhe vêm, atraidos pela mesma confiança, de que essa vila será brevemente, pela sua situação e pelo seu clima, uma grande e importante cidade, servida pela Noroeste que logo lhe dará fácil comunicação como o Estado de S.Paulo e com a capital da República. As ruas e praças estão bem traçadas e os lotes de terrenos urbanos quase todos vendidos. Bem maior já estaria não fosse a dificuldade das construçõe pela falta de material e operários, sendo, por tal motivo, a maior parte de suas casas feitas de madeira e cobertas de zinco. Isto, porém, desaparecerá, certamente, quando inaugurar-se a linha férrea. A sua Câmara Municipal está instalada em edifício próprio, recentemente para esse fim construido. É de bom material e de bom aspecto. Não obstante ser sede de comarca, Campo Grande ainda não tem cadeia pública, nem quartel para a força policial. Estava se concluindo uma casa para escola, mas sem as acomodações necessárias. Nenhuma da escolas públicas ali criadas estava funcionando, por falta de professores; no entanto, já é bastante numerosa a sua população escolar. O ensino primário era ministrado em duas escolas particulares. A falta de professores para as escolas desta vila e de outras do Sul do Estado se explica pela carestia de vida nesses lugares, em desproporção com os vencimentos que percebem. O governo já está tratando da construção de um edifício para cadeia e outro para quartel da força policial e pretende também mandar construir uma casa com proporções convenientes para um grupo escolar. Por cálculo ultimamente feito avaliou-se o número de gado existente em Campo Grande em cerca de 500.000 bovinos, 100.000 equinos, 8.000 muares, 10.000 lanígeros e 5.000 caprinos.

A Câmara Muncipal realizou sessão extraordinária para receber o presidente, que foi homenageado com o principal logradouro da cidade, no final da rua Afonso Pena (atual 26 de Agosto), que passou a chamar-se praça Costa Marques.


FONTEAyala, S. Cardoso e F. Simon, Album Graphico do Estado de Mato Grosso, Corumbá/Hamburgo, 1914, página 396



11 de outubro

1925 - Estrada de Ferro Campo Grande - Porto Murtinho

Comissão técnica estuda traçado de um ramal da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, ligando Campo Grande a Porto Murtinho, conforme notícia de um jornal de Três Lagoas:

"Encontra-se presentemente em Campo Grande, uma comissão mista de engenheiros civis nacionais, alemães e austríacos que vieram ao nosso Estado estudar o traçado de uma estrada de ferro ligando Campo Grande a Porto Murtinho, passando por Entre Rios, Ponta Porã, Bela Vista e Nioaque. 

Dado o alto valor econômico e estratégico da nova via férrea, torna-se mister comunicar aos nossos leitores tão auspiciosa notícia, tanto mais que esse projeto passará brevemente para o terreno das realizações conforme o contrato dos concessionários com o governo estando estes empenhados em executar quanto antes o traçado que for julgado mais acertado".

Da proposta, aproveitou-se o ramal entre Campo Grande e Ponta Porã, passando por Maracaju, concluído na década de 50.

FONTE: Gazeta do Commércio (Três Lagoas), 11-10-1925



11 de outubro

 
1933 – Liga divisionista de Mato Grosso divulga manifesto






Fundada em 2 de outubro de 1932, a Liga Sul-Matogrossense, divulga seu primeiro manifesto, redigido por estudantes de Campo Grande e outras cidades da região, no Rio de Janeiro:

A população sul-matogrossense profunda conhecedora do abandono em que sempre viveu o Sul de Mato Grosso por parte de todos os governos de Cuiabá, vislumbrou, desde logo, pelo destemor e pela firmeza de ação de sua mocidade, o urgente mister de fundar no Rio de Janeiro, uma organização que procurasse, trazendo o engrandecimento de sua terra natal – despertar fortemente a atenção, senão das administrações do Estado, ao menos de todo o nosso querido Brasil, para o seu vertiginoso progresso, para sua notável civilização.


"Na tarde gloriosa de 2 de outubro de 1932 deram, assim, alguns universitários mato-grossenses, nascimento à Liga Sul-Matogrossense.
Com quase um ano de fecunda existência, quis, entretanto, o destino que somente agora, pudesse ela aparecer perante vós para entregar-vos os seus estatutos, mostrando-vos o que é e o que deseja.


"A Liga Sul-Matogrossense é uma entidade social, fundada, composta e dirigida por universitários nascidos no sul de Mato Grosso ou a ele ligados por delicados sentimentos de solidariedade, e visa trabalhar pela sua terra, tão esquecida dos governos.


"Entre as suas diversas aspirações, todas elas expressas nas finalidades de seus estatutos, ressalta a principal: a de pleitear, dentro das normas do direito, a sua autonomia política e jurídica, visto não lhe faltarem os necessários requisitos estadicos. Sendo uma corporação territorial como é, possuidora das prerrogativas fundamentais indispensáveis à existência de qualquer Estado, não é razoável que se lhe continue a negar por mais tempo, a faculdade de auto-organizar-se e de auto-governar-se, constituindo, deste modo, mais um Estado-membro da federação brasileira.


"Tudo nos propele para esta faculdade constitucional, desde as nossas condições geográficas, pondo-nos muito mais depressa em contato com os centros mais fortes de civilização e de cultura, do que com a capital do Estado, até ao nosso meio físico, desde as nossas crescentes possibilidades econômicas até a mentalidade de nossa gente.


"Tudo nos divide. Tudo nos separa, dentro de nossa organização federativa, sem ferir, entretanto, a integridade nacional.


"Não achamos justo que o Sul, que tem em quase absoluto desamparo as suas necessidades e os seus serviços públicos, continue a ver escoar-se a maior parte do produto do seu trabalho para satisfazer necessidades e serviços públicos de Cuiabá, cujo governo, por esta circunstância mesma, esquece criminosamente a vasta região norte do Estado, tão rica pela sua fauna preciosa e abundante, pela opulência de sua flora medicinal e extrativa, pelos seus minérios, inesgotáveis fontes de recursos econômicos bastantes para transformar de improviso esta região, nirvanizada pela imprevidência de várias gerações de administradores num Estado populoso e rico.


Esta nossa aspiração de libertarmo-nos, definitivamente, das peias que impedem todo o nosso progresso e toda nossa civilização – traz, por sua vez, infindáveis benefícios para a região norte do Estado, tão menosprezada quanto digna de quotidianas preferências por parte do governo de Cuiabá.
E é por isso que a nossa Liga, expoente máximo da futura e esperançosa intelectualidade sul-matogrossense, convida a todas as classes sociais de sua terra natal a secundarem com o seu indefectível apoio os ingentes esforços dos universitários sul-matogrossenses daqui, fiéis nos seus princípios estatutários, sem ligação política de espécie alguma com as organizações partidárias, quer regionais, quer centrais, para que possamos ser dignos e úteis ao nosso Brasil pela constância de nosso trabalho, pela força de nossa inteligência e pelo direito de nossa cultura.


De vós, gente de nossa terra, depende em grande parte o êxito desta nossa aspiração.


Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1933.


Pela Liga Sul-Matogrossense assinam: Ruben Alberto Abbott de Castro Pinto, Fadah Maluff, Alexandrino Brandão, Oclécio Barbosa Martins, Jonas Barbosa Martins, Benjamim Miguel Farah, Carlos S. Martins Costa, Júlio Mário Abbott de Castro Pinto, Clineu da Costa Moraes, Valério Martins Costa, Alberto Neder, Cândido Pinheiro, João Rosa Pires, Amando de Oliveira, Alfredo Neder, Nicola C. Caminha, Auzonia Maciel de Castro, Alayr Maciel de Oliveira, Manuel C. Caminha, Jary Gomes.

FONTE: Oclécio Barbosa Martins, Pela defesa nacional, Estudo Sobre Redivisão Territorial do Brasil, edição do autor, Campo Grande, 1944, página 91


11 de outubro


1977 – Criado o Estado de Mato Grosso do Sul

Campograndenses comemoram a criação do novo Estado no dia da divisão


O presidente Geisel, sanciona lei complementar criando o Estado de Mato Grosso do Sul:

LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 11 DE OUTUBRO DE 1977

Cria o Estado de Mato Grosso do 
Sul, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
        Art. 1º - É criado o Estado de Mato Grosso do Sul pelo desmembramento de área do Estado de Mato Grosso.

        Art. 2º - A área desmembrada do Estado de Mato Grosso para constituir o território do Estado de Mato Grosso do Sul, situa-se ao sul da seguinte linha demarcatória: das nascentes mais altas do rio Araguaia, na divisa entre os Estados de Goiás e Mato Grosso, segue, em linha reta, limitando os Municípios de Alto Araguaia, ao norte, e Coxim, ao sul, até às nascentes do córrego das Furnas; continua pelo córrego das Furnas abaixo, limitando, ainda, os Municípios de Alto Araguaia, ao norte, e Coxim, ao sul, até sua foz no rio Taquari; sobe o rio Taquari até a barra do rio do Peixe, seu afluente da margem esquerda, continuando por este até sua nascente mais alta, tendo os Municípios de Alto Araguaia,   ao leste, e Pedro Gomes, ao oeste; segue daí, em linha reta, às nascentes do rio Correntes, coincidindo com a linha divisória dos Municípios de Alto Araguaia e Pedro Gomes; desce o rio Correntes até a sua confluência com o rio Piquiri, coincidindo com os limites dos Municípios de Itiquira, ao norte, e Pedro Gomes, ao sul, continua pelo rio Correntes, coincidindo com os limites dos Municípios de Itiquira, ao norte, e Corumbá, ao sul, até sua junção com o rio Itiquira; da junção do rio Correntes com o rio Itiquira, segue coincidente com a divisa dos Municípios de Barão de Melgaço, ao norte, e Corumbá, ao sul, até a foz do rio Itiquira no rio Cuiabá; da foz do rio Itiquira no rio Cuiabá segue por este até a sua foz no rio Paraguai, coincidindo com a divisa entre os Municípios de Poconé, ao norte, e Corumbá, ao sul; da confluência dos rios Cuiabá e Paraguai sobe pelo rio Paraguai até o sangradouro da Lagoa Uberaba, coincidindo com os   limites dos Municípios de Poconé, ao leste, e Corumbá, ao oeste; da boca do sangradouro da lagoa Uberaba segue sangradouro acima até a lagoa Uberaba, continuando, por sua margem sul, até o marco Sul Uberaba, na divisa do Brasil com Bolívia, coincidindo com os limites dos Municípios de Cáceres, ao norte, e Corumbá, ao sul.

        Art. 3º - A Cidade de Campo Grande é a Capital do Estado.

CAPÍTULO II
Dos Poderes Públicos
SEÇÃO I

        Da Assembleia Constituinte e do Poder Legislativo

        Art. 4º - A Assembleia Constituinte do Estado de Mato Grosso do Sul será eleita no dia 15 de novembro de 1978 e instalar-se-á no dia 1º de janeiro de 1979, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso.

        Parágrafo único - O número de Deputados à Assembleia Constituinte será fixado de acordo com as normas constitucionais que disciplinam a composição das Assembleias Legislativas dos Estados.

        Art. 5º - A Assembleia Constituinte, após a promulgação da Constituição, passará a exercer o Poder Legislativo, como Assembleia Legislativa do Estado; de Mato Grosso do Sul.

        Parágrafo único - O mandato dos Deputados à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul extinguir-se-á concomitantemente com o dos Deputados às Assembleias Legislativas dos demais Estados.

SEÇãO II
Do Poder Executivo

        Art. 6º - Para o período que se encerrará com o do mandato dos Governadores dos Estados eleitos a 1º de setembro de 1978, o Presidente da República nomeará o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974.

        Parágrafo único - O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul será nomeado até 31 de março de 1978 e tomará posse no dia 1º de janeiro de 1979, perante o Ministro de Estado da Justiça.

        Art. 7º - A partir da posse e até a promulgação da Constituição, o Governador poderá expedir decretos-leis sobre todas as matérias de competência legislativa estadual.

SEÇÃO III
Do Poder Judiciário

        Art. 8º - A administração da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul competirá aos órgãos do seu Poder Judiciário, com a colaboração de órgãos auxiliares instituídos em lei.

        Art. 9º - O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul compor-se-á, inicialmente, de 7 (sete) Desembargadores, nomeados pelo Governador.

        Art. 10 - O Tribunal de Justiça instalar-se-á até o 10º (décimo) dia útil seguinte ao da posse dos seus 4 (quatro) primeiros membros.

        Art. 11 - Incumbe ao Desembargador mais idoso, dentre os 4 (quatro) primeiros nomeados pelo Governador, adotar as providências para a execução do disposto no artigo anterior, assim como presidir o Tribunal de Justiça até a eleição e posse do Presidente e Vice-Presidente.

        Parágrafo único - A eleição e a posse, previstas neste artigo, realizar-se-ão no 5º (quinto) dia útil seguinte àquele em que se completar a composição do Tribunal, exigida a presença mínima da maioria dos Desembargadores.

        Art. 12 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça processar-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleitos os que alcançarem a maioria dos votos presentes.

        § 1º - No caso de empate, considerar-se-á eleito o mais antigo na magistratura e, se igual a antiguidade, o mais idoso.

        § 2º - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente, eleitos na forma deste artigo, expirarão a 1º de janeiro de 1981.

        Art. 13 - A fim de possibilitar o quorum mínimo de 4 (quatro) Desembargadores, necessário para a instalação e funcionamento do Tribunal de Justiça, poderá o Governador, no primeiro provimento, nomear Desembargadores pertencentes à Justiça de Estado de Mato Grosso, dentre os que, até 31 de outubro de 1978, lhe manifestem, por escrito, aceitar a nomeação.

        § 1º - É facultado ao Governador, se inferior a 4 (quatro) o número dos nomeados na forma do caput deste artigo, completá-lo:

        I - por nomeação de advogado ou membro do Ministério Público, de notório merecimento e idoneidade moral, com 10 (dez) anos, pelo menos, de prática forense;

        II - por promoção de Juízes de Direito que integrem a Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, tantos cargos quantos bastem para atingir o quorum mencionado neste artigo, observado o disposto no Art. 144, item III, primeira e segunda partes da Constituição.
        § 2º - A faculdade conferido ao Governador por este artigo exercer-se-á até 31 de janeiro de 1979, devendo as outras 3 (três) vagas de Desembargador ser preenchidas por indicação do Tribunal de Justiça, obedecido o disposto no art. 144, item III, da Constituição.

        § 3º - Não sendo preenchida a vaga de Desembargador reservada a advogado ou a membro do Ministério Público pela forma prevista no § 1º, item I, o Tribunal de Justiça, na quinzena subseqüente à sua instalação, votará lista tríplice mista observados os requisitos do art. 144, item IV, da Constituição.

        § 4º - À nomeação mencionada no § 1º, item I, e no parágrafo anterior, somente podem concorrer advogados inscritos na Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, e membros do Ministério Público desses Estados.

        Art. 14 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul providenciará a instalação e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral.

        Art. 15 - O Tribunal de Justiça, até a sua 5º (quinta) sessão ordinária mediante eleição pelo voto secreto, escolherá os 2 (dois) Desembargadores, os 2 (dois) Juizes de Direito e os 6 (seis) cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, dentre os quais o Presidente da República nomeará 2 (dois) que, com aqueles e o Juiz Federal, comporão o Tribunal Regional Eleitoral.

        Parágrafo único - Os Desembargadores e Juízes de Direito, eleitos na forma deste artigo, serão empossados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em sessão do Tribunal Regional Eleitoral, que se realizará no dia subseqüente ao da sua eleição, e, em seguida, sob a presidência no Desembargador mais idoso, juntamente com os outros membros já nomeados do Tribunal Regional Eleitoral, elegerão o Presidente e o Vice-Presidente, observado o disposto no art. 12 e seu § 1º.

        Art. 16 - Passarão a integrar a Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos, com exercício em Comarca sediada no território sob sua jurisdição, desde que o requeiram, até 30 de novembro de 1978, ao Governador nomeado, assegurados os respectivos cargos, direitos e garantias.

SEÇÃO IV
Do Ministério Público

        Art. 17 - O Ministério Público do Estado de Mato do Sul terá por Chefe o Procurador-Geral, nomeado, em comissão pelo Governador, dentre cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada.

        Art. 18 - Comporão o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul os membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso que, na data da vigência desta Lei, estejam exercendo suas funções no território do novo Estado, sendo-lhes assegurados os respectivos cargos, direitos e garantias.

        Art. 19 - Poderão ser nomeados para funcionar junto ao Tribunal da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul os da Justiça do Estado de Mato Grosso, desde que o requeiram ao Governador até 30 de novembro de 1978, sendo-lhes assegurados os respectivos cargos, direitos e garantias.

        Parágrafo único - As nomeações mencionadas neste artigo levarão em contas necessidades de serviço do Estado de Mato Grosso, após o desmembramento.

CAPÍTULO III
Do Patrimônio

        Art. 20 - No respectivo território, o Estado de Mato Grosso do Sul sucede, no domínio, jurisdição e competência, ao Estado de Mato Grosso.

        Art. 21 - O patrimônio da Administração Direta do Estado de Mato Grosso existente, a 1º de janeiro de 1979, no território do Estado de Mato Grosso do Sul, fica transferido a este Estado.

        Parágrafo único - Compreendem-se no patrimônio os bens, rendas, direitos e encargos.

        Art. 22 - O patrimônio das entidades da Administração Indireta e das Fundações instituídas por lei estadual, compreendendo os bens, rendas, direitos e encargos, será distribuído entre os Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, em função das respectivas necessidades, com prévia audiência da Comissão Especial a ser criada nos termos desta Lei.

        § 1º - Fica a União autorizada a assumir a dídiva fundada e encargos financeiros da Administração Direta do Governo do Estado de Mato Grosso, a partir de 1º de janeiro de 1979, inclusive os decorrentes de prestação de garantia, ouvida a Comissão Especial mencionada neste artigo e mediante aprovação do Presidente da República.

        § 2º - Até 31 de dezembro de 1978, os órgãos da Administração Direta do Governo do Estado de Mato Grosso, as entidades da Administração Indireta e as Fundações criadas por lei estadual somente poderão assumir obrigações e encargos financeiros que ultrapassem aquele exercício, quando previamente autorizadas pelo Presidente da República.

CAPÍTULO IV
Do Pessoal

        Art. 23 - Observados os princípios estabelecidos no inciso V § 4º do art. 13 da Constituição, os Governadores dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, deverão aprovar, no prazo máximo de 6 (seis) meses, no primeiro caso a partir de 1º de janeiro e no segundo a contar de 15 de março de 1979, os quadros e tabelas definitivos do pessoal civil e os efetivos da Polícia Militar.

        Parágrafo único - Os quadros e tabelas de que trata este artigo serão organizados com base na lotação que for fixada para os órgãos de cada um dos Estados.

        Art. 24 - Os servidores pertencentes ao Estado de Mato Grosso, em exercício em 31 de dezembro de 1978, serão incluídos em Quadros provisórios, na situação funcional em que se encontrarem.

        § 1º - Em decorrência do disposto neste artigo, haverá Quadros provisórios de pessoal para o Estado de Mato Grosso e para o Estado de Mato Grosso do Sul, nos quais serão incluídos, respectivamente, os servidores em exercício no território de cada um dos referidos Estados.  (Vide Lei nº 6.674, de 1979)

        § 2º - Aprovados os Quadros definitivos, se verificada a existência de excedentes, estes poderão ser redistribuídos, após sua prévia manifestação, de um Estado para outro, a fim de completarem as respectivas lotações, de conformidade com critérios que serão definidos pelos Governos dos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul em coordenação com a Comissão Especial prevista nesta Lei.

        § 3º- Os funcionários efetivos e os servidores regidos pela legislação trabalhista estáveis e os não optantes pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que não se manifestarem favoravelmente à redistribuição de que trata o parágrafo anterior, assim como os que, por falta de vaga nas respectivas lotações, não puderem ser redistribuídos, serão incluídos em Quadros ou Tabelas suplementares.

        Art. 25 - A partir da vigência desta Lei e até 1º de janeiro de 1979 fica vedado, nos termos do art. 3º, § 5º, da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, ao Estado de Mato Grosso admitir pessoal ou alterar disposições legais a respeito.

        Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às admissões ou contratações relativas a claros decorrentes de aposentadoria ou falecimento, nomeação de concursados e às exceções referidas nos itens I, III, IV e VI do § 1º do art. 1º do Ato Complementar nº 52, de 2 de maio de 1969; nos demais casos, se necessário, as admissões ficarão condicionadas à manifestação favorável da Comissão Especial prevista nesta Lei.

        Art. 26 - A contagem do tempo de serviço dos servidores redistribuídos não será interrompida, sendo válida no Estado em que se integrarem, para todos os efeitos legais.

        Parágrafo único - Os contribuintes do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT, lotados no Estado de Mato Grosso do Sul, continuarão contribuindo para aquela entidade, até que instituição análoga seja criada no novo Estado, quando lhe serão transferidos tais contratos de pecúlio, mediante convênio firmado pelas duas entidades.

        Art. 27 - A responsabilidade do pagamento dos inativos e pensionistas existentes a 31 de dezembro de 1978 cabe ao Estado de Mato Grosso, com a colaboração financeira do Estado de Mato Grosso do Sul e do Governo federal, conforme proposição a ser apresentada pela Comissão Especial de que trata esta Lei.

CAPÍTULO V
Do Orçamento

        Art. 28 - Os Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul terão, para o exercício financeiro de 1979, orçamentos próprios, elaborados de acordo com as disposições legais vigentes e o estabelecido neste Capítulo.

        § 1º - O projeto de lei orçamentária anual do Estado de Mato Grosso, para o exercício financeiro de 1979, será     encaminhado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa, nos termos da legislação estadual em vigor.

        § 2º - O orçamento anual do Estado de Mato Grosso do Sul, para o exercício financeiro de 1979, será aprovado pelo Governador, mediante decreto-lei, no dia de sua posse.

        § 3º - Serão também aprovados, por ato do Governador, os orçamentos, para o exercício financeiro de 1979, das entidades da Administração Indireta e das Fundações criadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul.

        Art. 29 - A partir do exercício financeiro de 1979, inclusive, as transferências da União aos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, decorrentes das disposições constitucionais e legais vigentes, deverão ser previstas como receita, nos respectivos orçamentos.

        Art. 30 - Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir, no Orçamento da União, para o exercício de 1978, mediante cancelamento de outras dotações, crédito especial no valor de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) destinado ao Ministério do Interior, para atender às despesas preliminares com a instalação do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e demais providências decorrentes da execução da presente Lei.     (Vide Decreto-Lei nº 1.623, de 1978)

CAPÍTULO VI
Dos Partidos e das Eleições

        Art. 31 - O Estado de Mato Grosso do Sul constituirá, a partir das eleições de 1978, circunscrição eleitoral distinta da do Estado de Mato Grosso, válidos os atuais títulos nas respectivas Zonas Eleitorais.

        Art. 32 - Ficam extintos os atuais Diretórios Regionais dos Partidos Políticos do Estado de Mato Grosso, cabendo às Comissões Executivas Nacionais designarem Comissões Provisórias nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, nos termos e para os fins previstos no art. 59 da Lei n º 5.682, de 21 de julho de 1971, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis nºs 5.697, de 27 agosto de 1971, 5.781, de 5 de junho de 1972, e 6.196, de 19 de dezembro de 1974.

        Parágrafo único - São mantidos os Diretórios Municipais existentes nos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul.

        Art. 33 - Das Convenções Partidárias Regionais, previstas na Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, e a se realizarem nos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, em 1978, participarão os atuais Senadores, Deputados federais e Deputados estaduais, eleitos pelo Estado de Mato Grosso, na circunscrição em que tenham domicílio eleitoral.

        Art. 34 - Nas primeiras eleições federais e estaduais nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, serão elegíveis candidatos que tenham requerido, até 15 de novembro de 1977, a transferência do domicílio eleitoral de um para outro Estado.

        Art. 35 - O Senador eleito pelo Estado de Mato Grosso, cujo mandato termina mina em 31 de janeiro de 1983, representará o Estado em que, à época da respectiva eleição, tinha domicílio eleitoral.

        Art. 36 - Nas eleições de 15 de novembro de 1978, para o Senado, no Estado que deva eleger três Senadores, o menos votado dos dois eleitos por sufrágio direto terá o mandato de quatro anos.
        Parágrafo único - No Estado de Mato Grosso do Sul, a eleição do Senador a que se refere o § 2º do art. 41 da Constituição realizar-se-á no dia 28 de janeiro de 1979, pelo Colégio Eleitoral formado pela Assembléia Constituinte e Delegados das Câmaras Municipais.

        Art. 37 - Não participarão do Colégio Eleitoral do Estado de Mato Grosso, nas eleições de 1º de setembro de 1978, os Deputados estaduais com domicílio eleitoral no Estado de Mato Grosso do Sul, nem os Delegados das Câmaras Municipais neste sediados.

CAPÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias

        Art. 38 - O Poder Executivo federal instituirá, a partir de 1979, programas especiais de desenvolvimento para os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com duração de 10 (dez) anos, propiciando apoio financeiro aos Governos dos dois Estados, inclusive quanto a despesas correntes.

        § 1º - No exercício financeiro de 1979, os referidos programas deverão envolver recursos da União no valor mínimo de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), dos quais pelo menos Cr$ 1.400.000.000,00 (hum bilhão e quatrocentos milhões de cruzeiros), destinados ao Estado de Mato Grosso.

        § 2º - Os recursos para os programas de que trata este artigo deverão constar dos projetos de lei orçamentária anual e plurianual da União.

        Art. 39 - A União providenciará as medidas necessárias à federalização da Universidade estadual de Mato Grosso, localizada na Cidade de Campo Grande.      (Vide Lei nº 6.674, de 1979)

        Art. 40 - Aplicar-se-á, no Estado de Mato Grosso do Sul, a legislação em vigor no Estado de Mato Grosso, à data da vigência desta Lei, até que leis ou decretos-leis, expedidos nos termos do art. 7º, a substituam.

        Art. 41 - O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manterá íntegra, até a Instalação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, sua competência originária e recursal, abrangendo sua jurisdição todo o território do Estado de Mato Grosso anterior à criação do novo Estado.

        Art. 42 - Até que se instale o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso do Sul, suas atribuições serão exercidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso.

        Art. 43 - Enquanto não se instalar a Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Mato Grosso do Sul, continuará com jurisdição sobre o seu território a do Estado de Mato Grosso.

        Art. 44 - A nomeação do Prefeito da Capital, nos termos da Constituição federal, far-se-á após o término do mandato do atual Prefeito do Município de Campo Grande.

        Art. 45 - A Amazônia, a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, compreenderá também toda a área do Estado de Mato Grosso.

        Art. 46 - A área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento da Região Centro-Oeste compreenderá os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, o Distrito Federal e o Território Federal de Rondônia.

        Parágrafo único - O Poder Executivo federal dotará a Superintendência de Desenvolvimento da Região Centro-Oeste dos instrumentos necessários para o planejamento regional e coordenação da execução dos programas especiais de desenvolvimento de que trata o art. 38.

        Art. 47 - As entidades da Administração Indireta e as fundações instituídas por lei estadual, até que se efetive a distribuição patrimonial prevista no art. 22, caput, continuarão vinculadas ao Estado de Mato Grosso e sob sua responsabilidade.

        Art. 48 - O Poder Executivo federal criará Comissão Especial, vinculada ao Ministério do Interior e integrada por representantes deste e do Ministério da Justiça, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, com as seguintes finalidades:     (Vide Decreto nº 81.601, de 1978)       (Vide Decreto-Lei nº 1.623, de 1978)       (Vide Decreto de 26 de novembro de 2004)
        I - propor os programas especiais de desenvolvimento referidos no art. 38 e acompanhar a sua execução;

        II - assessorar o Governo federal e colaborar com os Governos dos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul na execução das medidas decorrentes desta Lei, especialmente as relativas ao patrimônio, pessoal e orçamento, submetendo à apreciação do Presidente da República as questões pendentes de decisão no âmbito dos Governos dos dois Estados e de órgãos ou entidades do Governo federal;

        III - examinar os encargos financeiros das entidades da Administração Indireta e Fundações criadas por lei estadual, propondo medidas destinadas a definição das responsabilidades financeiras, inclusive a cooperação do Governo federal;

        IV - outras, a ela atribuídas no corpo desta Lei.

        Parágrafo único - Integrarão a Comissão Especial representantes dos Governos dos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul.

        Art. 49 - O Estado de Mato Grosso, em face da diminuição de seu território, redimensionará os órgãos e entidades de sua Administração, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário.

        Parágrafo único - Os órgãos e entidades do Governo federal em atuação nos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul serão adaptados às condições resultantes da presente Lei.

        Art. 50 - Após a nomeação do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, o Ministro do Interior poderá requisitar, sem prejuízo de direitos e vantagens, servidores do Estado de Mato Grosso, que ficarão à sua disposição para atender as providências antecedentes à instalação dos Poderes do novo Estado.

        Art. 51 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
        Art. 52 - Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 11 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis.


11 de outubro


1999 – Mudancistas lançam Manifesto pró Estado do Pantanal

Um livro para defender a ideia


Em caderno especial o jornal Primeira Hora, de Campo Grande divulga o manifesto da Liga Pró-Estado do Pantanal, recém-criada, defendendo a mudança do nome do Estado:

Com este manifesto criamos a Liga Pró Estado do Pantanal-PN, numa homenagem à luta de nossos líderes divisionistas e objetivando concluir o processo histórico por eles iniciado.


É esse o desafio. Se aos divisionistas de todas as épocas cabe o registro histórico das lutas em favor da criação do novo Estado, a nós, enquanto cidadãos, caberá a satisfação de tentar despertar o orgulho existente dentro de cada um de nós.


Vamos conversar com a população, conscientizar, debater, discutir, e principalmente, informar sobre a importância do nome PANTANAL para o passado, o presente e o futuro. A importância do nome para o nosso desenvolvimento sustentável e para o futuro de milhares de jovens e de um povo que sonha com a melhoria de qualidade de vida e com os empregos que surgirão. Vamos às empresas, escolas e universidades, entidades de classe, clubes de serviço e todos os segmentos sociais pois queremos contar com você.


Não podemos perder a oportunidade histórica que agora temos e que não nos foi dada em 1977.


Que venham os homens e mulheres de fé e de bem, os ricos de espírito, de sonhos e de esperanças. Todos, democraticamente, de forma plural e suprapartidária. Vamos coletar milhares de assinaturas de adesão a serem oferecidas aos nossos legisladores e demais autoridades. Vamos dar uma contribuição efetiva em busca de nossa verdadeira identidade, do resgate de nossas raízes históricas, da abertura de uma porta para o futuro e do legado que possamos deixar para nossos filhos, netos e todas as gerações que virão, com a certeza de um novo milênio alicerçado no respeito à biodiversidade da nossa terra, no desenvolvimento auto-sustentável e com justiça social.

O texto final do manifesto foi elaborado por Sergio Cruz, Wagner Sávio, Soraia Lígia Salle, Mário Sérgio Sobral, Humberto Espíndola e Francisco Lagos.


FONTE: Jornal Primeira Hora, Campo Grande, 11 de outubro de 2013

OBISPO MAIS FAMOSO DE MATO GROSSO

  22 de janeiro 1918 – Dom Aquino assume o governo do Estado Consequência de amplo acordo entre situação e oposição, depois da Caetanada, qu...